Vista aérea da área de intervenção. Junho de 2012.
Na sequência do envio pela EICEL1920 de
pedido de esclarecimento à Assembleia Municipal de Rio Maior sobre a obra de
edificação do espaço polivalente no qual será instalada a futura Loja do
Cidadão, recebemos resposta da Câmara Municipal de Rio Maior datada de 15 de
Junho, acompanhada por Informações Técnicas da Unidade Orgânica de Obras
Particulares e Ordenamento, que não esclarece as questões apresentadas e
suscita novas dúvidas.
1 – A Câmara
Municipal de Rio Maior não esclareceu a aparente violação do artigo 27º do
Plano Director Municipal no que respeita ao índice de construção e cérceas
admissíveis e reconhece que a obra em execução ultrapassa as cérceas
preexistentes.
O Plano Director Municipal de Rio Maior
define para a área em análise as seguintes condicionantes: Área urbana de
centro consolidado: 65 fogos/ ha, Índice de construção = 0,78, número máximo de
pisos = 3.
Considerando a excepção prevista pelo número
2.1 do mesmo artigo 27º, que prevê a não aplicação dos índices urbanísticos em
“situações especiais em que as futuras
edificações tendam a preencher vazios intersticiais entre frentes edificadas e
proceder ao complemento de malhas urbanas pré-existentes, daí resultando
consolidação da estrutura urbana” – a Câmara Municipal poderia “admitir a utilização de outros índices
urbanísticos, nomeadamente quanto ao índice de construção, salvaguardando
sempre o respeito pela manutenção, nos novos edifícios, das cérceas dominantes
das edificações ou conjuntos
envolventes”.
A
Câmara Municipal de Rio Maior reconhece que a nova edificação excede a cércea
dos edifícios preexistentes. Transcrevemos: “A
nova edificação mantém os 3 pisos e não irá agravar as condições de salubridade
apesar de apresentar uma altura de fachada ligeiramente superior ao do
pré-existente, justificado como já referido por razões técnicas e especiais
(…)”. A diferença de altura considerada “ligeira” pela Câmara Municipal
pode ser verificada em levantamento fotográfico anexo.
Perante a não apresentação, pela Câmara
Municipal de Rio Maior, de outro enquadramento legal que permita o índice de
construção e as cérceas adoptadas, persistem dúvidas fundadas sobre aparente
violação do artigo 27º do Plano Director Municipal de Rio Maior, que deverão
ser esclarecidas.
As Informações Técnicas da
Unidade Orgânica
de Obras Particulares e Ordenamento, enviadas pela Câmara Municipal de Rio
Maior não apresentam igualmente qualquer esclarecimento sobre o enquadramento
legal que permite o índice de construção e as cérceas adoptadas em aparente
violação do PDM. A sua apreciação suscita novas dúvidas que será necessário
esclarecer.
2 –
A Unidade Orgânica de Obras Particulares e Ordenamento alertou a Câmara
Municipal de Rio Maior, em Informação Técnica emitida em 28 de Junho de 2010,
para as condicionantes do PDM que não foram cumpridas na obra em execução.
Transcrevemos: “Com relação ao índice de construção assinala-se que nas situações
urbanas em que os prédios se localizam entre edificações caracterizadas por
alinhamentos de implantação consolidados como é o caso, será lícito estabelecer
nessa frente volumetrias relacionadas com a envolvente e índice de construção ser
superior ao definido no 2º índice (0,78), desde que não sejam postos em causa
direitos adquiridos por terceiros, enquadrando esta hipótese no disposto no
número 2.1 no n.º2 do Artigoº 27º do regulamento do PDM”.
A obra em execução aparentemente viola, como
vimos, o disposto no número 2.1 do Artº 27º do PDM de Rio Maior, ultrapassando
as cérceas das edificações envolventes. Fica assim patente o conhecimento
atempado, pela Câmara Municipal de Rio Maior, das condicionantes impostas pelo PDM
à obra em apreço e que não foram tidas em conta.
3 - A Unidade Orgânica de Obras Particulares defendeu a preservação de fachadas preexistentes, em Informação Técnica emitida a 28 de Junho de 2010, que não foi respeitada na obra em execução.
Transcrevemos: “Julga-se que pelo valor patrimonial, arquitectónico e cultural
subjacentes ao imóvel da Rua Serpa Pinto e ao conjunto urbano onde se insere,
marginando a Praça Organizadora de toda a zona, devem as características
arquitectónicas preexistentes ser preservadas, com principal relevância para as
do edifício de 3 pisos da Rua Serpa Pinto e outros elementos que se entendam
relevantes no património construído.” (…)
“A
proposta arquitectónica deverá assegurar a qualidade dos espaços e a integração
urbana, viabilizando, simultaneamente, a recuperação das características das
fachadas dos imóveis e ser orientada por princípios metodológicos de
valorização urbana do local, proporcionando a recuperação através da
restituição da fachada principal do edifício de três pisos (preservação da
estrutura da fachada principal) e propondo correctas soluções para as partes
restantes, admitindo-se alteração completa da estrutura no espaço interior.”
Fica assim patente a existência de Informação
técnica, subscrita pelos serviços municipais, que defendia a preservação de
fachadas preexistentes, reconhecendo o valor patrimonial, arquitectónico e
cultural da antiga Casa Regallo. Esta Informação Técnica não foi, no entanto,
tida em conta na obra actualmente em execução.
4 –
A Câmara Municipal de Rio Maior apresenta argumentação que contraria todas as
Cartas e Recomendações Internacionais sobre Intervenções em áreas históricas,
bem como a prática arquitectónica contemporânea reconhecida.
A Câmara Municipal de Rio Maior alega que a “musealização da zona não é solução. A
solução para não cair tudo é por sangue novo a correr nas suas artérias”.
Pretende-se assim colocar o problema de forma simplista entre duas soluções
antagónicas: a preservação integral ou a substituição integral, ignorando o
enquadramento teórico para intervenções em áreas históricas, internacionalmente
reconhecido desde a segunda metade da década de setenta pelo Conselho da
Europa, pela UNESCO e pelo ICOMOS, que defende a necessidade de preservação das
áreas históricas das nossas cidades e da sua compatibilização com a vida urbana
contemporânea.
A Câmara Municipal de Rio Maior optou por uma
abordagem facilitista que nos remete para políticas urbanas abandonadas há mais
de três décadas, descaracterizando profundamente o coração da zona antiga da
nossa cidade.
5 –
A Câmara Municipal de Rio Maior não permitiu a consulta do projecto de
arquitectura da obra em execução e não forneceu os pareceres técnicos que
alegadamente avaliaram, à posteriori, o estado de conservação dos imóveis
intervencionados e determinaram a necessidade da sua demolição.
Passado um ano desde o pedido inicial
apresentado pela EICEL1920, a Câmara Municipal não permitiu até à data a
consulta do projecto de arquitectura do espaço polivalente para funções
cívicas, lúdicas e sociais, no qual será instalada a futura Loja do Cidadão.
A EICEL1920 solicitou em reunião realizada a
1 de Julho de 2011, e em cartas datadas de 2 de Setembro de 2011 e 20 de Março
de 2012, a disponibilização dos pareceres técnicos que alegadamente avaliaram,
à posteriori, o estado de conservação dos imóveis e determinaram a necessidade
da sua demolição. Não foram até à data disponibilizados os referidos pareceres.
A Câmara Municipal de Rio Maior sustenta a
decisão de demolição no mau estado de conservação estrutural dos edifícios
decorrente da alegada existência de “diversas
fissuras nas fachadas”. Quantas eram as fissuras? Onde se localizavam?
Quais as suas dimensões? Colocariam irremediavelmente em risco a estabilidade
da estrutura, ou poderiam ser reparadas? São questões que apenas podem ser
esclarecidas com o fornecimento dos estudos técnicos detalhados e assinados por
técnicos credenciados.
Com base no que acima se expõe, a Direcção da
EICEL1920, deliberou em reunião ordinária realizada no passado dia 13 de Julho,
solicitar à Câmara Municipal os necessários esclarecimentos, reservando-se o
direito, na ausência dos mesmos, de solicitar a intervenção das entidades
competentes.
Em anexo: Levantamento Fotográfico
Rio
Maior, 18 de Julho de 2012.
A
Direcção da EICEL1920
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quarta-feira, julho 18, 2012
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MAIOR NÃO ESCLARECEU APARENTE VIOLAÇÃO DO PDM NA OBRA DO EDIFÍCIO DESTINADO À LOJA DO CIDADÃO.
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