Estatutos

Constituição de Associação

Artigo 1º
Denominação, sede e duração.

1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação EICEL 1920 - ASSOCIAÇÃO PARA A DEFESA DO PATRIMÓNIO MINEIRO, INDUSTRIAL E ARQUITECTÓNICO, e tem sede na Rua D. Afonso Henriques, Edifício Europa 2, 3º Direito, Rio Maior, freguesia de Rio Maior, concelho de Rio Maior e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa colectiva 509660444 e o número de identificação na segurança social 25096604449.

Artigo 2º
Fim.

A associação tem como fim a salvaguarda e valorização do património mineiro, industrial e arquitectónico do concelho de Rio Maior, através do desenvolvimento de estudos científicos, organização de acções de sensibilização da comunidade e publicações.

Artigo 3º
Receitas.

Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia-geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4º
Órgãos.

1. São órgãos da associação a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 anos.

Artigo 5º
Assembleia-geral.

1. A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia-geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamenteno artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia-geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

Artigo 6º
Direcção.

1. A direcção, eleita em assembleia-geral, é composta por três associados.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de: a assinatura do Presidente.

Artigo 7º
Conselho Fiscal.

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia-geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8º
Admissão e exclusão.

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia-geral.

Artigo 9º
Extinção. destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integrem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

Aos 29 dias do mês de Novembro de 2010.

Nuno Alexandre Dias Rocha
Marcelino Pedro Machado
António José Vieira de Carvalho