Planta com delimitação do impacto da Zona de Protecção de 50 m sobre os terrenos urbanos privados na envolvente do complexo mineiro do Espadanal.
Em declarações à Agência Lusa, proferidas no dia 30 de Novembro do corrente e reproduzidas por diversos órgãos de comunicação social, a Sra. Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, Isaura Morais, considerou que a classificação do conjunto edificado composto pela antiga fábrica de briquetes e pelo plano inclinado de extracção da Mina do Espadanal enquanto Património de Interesse Municipal “não é oportuna neste momento, porque não podemos inviabilizar projectos de alguns proprietários instalados nas imediações”.
Em declarações à Agência Lusa, proferidas no dia 30 de Novembro do corrente e reproduzidas por diversos órgãos de comunicação social, a Sra. Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, Isaura Morais, considerou que a classificação do conjunto edificado composto pela antiga fábrica de briquetes e pelo plano inclinado de extracção da Mina do Espadanal enquanto Património de Interesse Municipal “não é oportuna neste momento, porque não podemos inviabilizar projectos de alguns proprietários instalados nas imediações”.
Uma análise da zona de 50 metros de protecção aos imóveis classificados ou em vias de classificação prevista pelo número 1 do artigo 43º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro e a constituir em torno do conjunto edificado composto pela antiga fábrica de briquetes e plano inclinado de extracção da Mina do Espadanal, permite constatar que, na sua maior extensão, esta área incide sobre prédio urbano propriedade do Município e alguns terrenos exteriores ao perímetro urbano da cidade, restando uma faixa parcialmente sobreposta aos prédios urbanos de propriedade privada identificados na planta em anexo com os números 114, 115 e 131, e sobrepondo-se integralmente à área do prédio urbano de propriedade privada identificado na planta em anexo com o número 133.
Tendo em consideração que a zona de protecção de 50 metros prevista pelo número 1 do artigo 43º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, não configura, no caso da classificação do conjunto edificado composto pela antiga fábrica de briquetes e plano inclinado de extracção da Mina do Espadanal enquanto Património de Interesse Municipal, uma área non aedificandi, mas sim uma área na qual todas as edificações apresentadas a licenciamento ficam sujeitas a parecer especial do Município, não se verifica a limitação dos índices de construção legalmente previstos, mas apenas o condicionamento da sua configuração, por forma a não prejudicar o enquadramento paisagístico do património a valorizar.
Neste contexto, qualquer edificação a licenciar no prédio urbano identificado na planta em anexo sob o número 133, localizado entre a Avenida Dr. Mário Soares e a antiga fábrica de briquetes da Mina do Espadanal deve ser avaliada com especial atenção por forma a não constituir um bloqueio visual do património mineiro que se pretende valorizar, nomeadamente o bloqueio da sua visibilidade desde uma das salas de visita do concelho, o Pavilhão Multiusos Municipal.
O adiamento da abertura do procedimento administrativo de classificação da Mina do Espadanal enquanto Património de Interesse Municipal destitui a Câmara Municipal de Rio Maior de um instrumento de certificação da qualidade das intervenções a realizar na sua área de protecção, vendo-se o executivo legalmente obrigado a licenciar qualquer obra que, por hipótese, venha a ser apresentada dentro dos critérios do Plano Director Municipal, ainda que em total prejuízo do património.
A Direcção da EICEL1920, tendo por base o que acima se expõe, verificando a improcedência da alegação de prejuízos causados pela classificação do património mineiro, a proprietários privados que apenas ficam submetidos a critérios rigorosos de qualidade nas intervenções que se proponham realizar, solicitou à Sra. Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, em carta datada de 14 de Dezembro do corrente, os seguintes esclarecimentos:
1 – Considera compatível com a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como com o exercício da defesa dos interesses de uma comunidade previsto pelo número 2 do artigo 235º da Constituição da República Portuguesa, e que deve nortear a actuação dos eleitos para as autarquias locais, a recusa da classificação de património para protecção de interesses individuais de proprietários privados?
2 – Considera compatível com a defesa do valor do património mineiro a possibilidade actualmente em vigor, nos termos do Plano Director Municipal, de licenciamento de edifícios de dois pisos, sem condicionantes de impacto visual, a uma distância inferior a 50 metros do complexo edificado do Espadanal, permitindo a descaracterização irremediável do seu enquadramento paisagístico bem como o bloqueio da sua visibilidade desde a Avenida Dr. Mário Soares?
Rio Maior, 17 de Dezembro de 2011.
A Direcção da EICEL1920
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