quinta-feira, dezembro 01, 2011

PEDIDO DE CLASSIFICAÇÃO DA MINA DO ESPADANAL RECUSADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MAIOR.

EICEL APRESENTOU RECLAMAÇÃO POR INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTO LEGAL E MARCADO POR FALTAS À VERDADE E ARGUMENTAÇÃO OBSCURA


Fábrica de Briquetes da Mina do Espadanal, 1958.














PARA CONSULTA: FUNDAMENTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL - RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELA EICEL

 
Na sequência de apresentação pela EICEL 1920, Associação para a Defesa do Património Mineiro, Industrial e Arquitectónico, a 8 de Agosto do corrente, de pedido abertura de procedimento administrativo tendo em vista a Classificação do conjunto edificado composto pela antiga fábrica de briquetes e plano inclinado de extracção da Mina do Espadanal, sito na Avenida Mário Soares, em Rio Maior, enquanto Património de Interesse Municipal, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e do Decreto-lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, foi pela Câmara Municipal de Rio Maior indeferida a nossa pretensão em reunião ordinária de 11 de Novembro, com base na Informação n.º 15/CS/2011.

A referida deliberação realizou-se fora do prazo legal de sessenta dias, e apenas após exposição da EICEL 1920 em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada a 28 de Outubro.

Nos termos do número 3 do artigo 3º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro “o conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural constituem dever do estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais”. O indeferimento do pedido de classificação acima citado configura, pelo valor do património em apreço, amplamente reconhecido pela comunidade científica, e tacitamente reconhecido pela Câmara Municipal de Rio Maior na Informação n.º 15/CS/2011, o eximir da autarquia ao cumprimento de um dever legal, por manifesta insuficiência de fundamentação para a deliberação tomada.

Nos termos do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo, para além dos casos em que a lei expressamente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que total ou parcialmente “decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessados, ou de parecer, informação ou proposta oficial”.
O número 2 do artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo determina que “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.

Os critérios genéricos de apreciação das formas de protecção legal do património são definidos pelo artigo 17º da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, a saber:
“Para a classificação ou a inventariação, em qualquer uma das categorias referidas no artigo 15º (imóveis de interesse nacional, imóveis de interesse público e imóveis de interesse municipal), serão tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios: a) o carácter matricial do bem; b) o génio do respectivo criador; c) o interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso; d) o interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos; o valor estético, técnico ou material intrínseco do bem; f) a concepção arquitectónica, urbanística e paisagística; g) a extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva; h) a importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica; i) as circunstâncias susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

A Informação n.º 15/CS/2011 da Câmara Municipal de Rio Maior não procedeu em qualquer grau ou circunstância à apreciação dos critérios legalmente definidos. Conclui-se assim pela insuficiência dos argumentos apresentados para indeferimento.

A Informação n.º 15/CS/2011 da Câmara Municipal de Rio Maior apresenta interpretação do acto de classificação “como medida meramente preventiva, quando em presença de uma situação de perigo de perda de um património ou sítio” – interpretação inexistente no articulado da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, pelo que se trata de argumentação improcedente.
A classificação é cabalmente definida pelo artigo 18.º da Lei nº107/2001, de 8 de Setembro, como “o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural”. Não provou em caso algum a Câmara Municipal de Rio Maior a inexistência do valor cultural inestimável do património em apreço que permitisse fundamentar deliberação pelo indeferimento.

A Câmara Municipal de Rio Maior alega, contrariando o conceito de protecção legal do património consagrado na Lei nº107/2001, de 8 de Setembro, que “o início de um processo e posterior classificação de um sítio implica uma série de condicionantes que, regra geral podem constituir mais um entrave que um apoio na gestão do património.”
Nestes termos, a Informação n.º 15/CS/2011 alega em seguida, reportando-se à Lei nº107/2001, de 8 de Setembro, a constituição de encargos burocráticos, e a submissão da Câmara Municipal de Rio Maior a pareceres e imposição de obras obrigatórias pelo IGESPAR, resultantes do acto de classificação.
Os encargos alegados são legalmente improcedentes. Em matéria de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação como Património de Interesse Municipal, a competência para a aplicação do regime legal em vigor cabe aos Municípios, pelo que é à Câmara Municipal de Rio Maior que compete apreciar obras a realizar no interior de área de protecção a fixar, bem como decidir do volume de obra necessária para impedir a degradação do património.

A Informação n.º 15/CS/2011 contém manifestas ausências de verdade, subjectividades, juízos de valor e argumentos obscuros sobre os quais a Direcção da EICEL1920 solicitou esclarecimento à Câmara Municipal de Rio Maior.
Entre outros, a Câmara Municipal de Rio Maior expõe o seguinte argumento: “a classificação implicará uma série de deveres e obrigações especiais, que podem vir a ser utilizadas por terceiros como meio de pressão para a concretização de aspirações e projectos pessoais, independentemente da vontade ou da capacidade financeira da Câmara”.
A Direcção da EICEL 1920 considera obscuro o argumento apresentado. Além de configurar um juízo de valor de carácter político, constitui um processo de intenções sobre terceiros não identificados, e uma defesa de acção preventiva para obviar ao exercício futuro de direitos cívicos pelos cidadãos, como tal violadora do princípio da boa fé definido pelo artigo 6º-A do Código do Procedimento Administrativo.
Perante o exposto, foi solicitado um cabal esclarecimento destas declarações à Sra. Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior.

Com base no que acima se expõe, a Direcção da EICEL1920 apresentou, no passado dia 22 de Novembro, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei nº309/2009, de 23 de Outubro e dos artigos 158º a 165º do Código do Procedimento Administrativo, Reclamação do indeferimento do pedido de abertura de procedimento administrativo tendo em vista a Classificação do conjunto edificado composto pela antiga fábrica de briquetes e plano inclinado de extracção da Mina do Espadanal, em Rio Maior, enquanto Património de Interesse Municipal, requerendo o respectivo esclarecimento e reforma.

A Câmara Municipal de Rio Maior tem um prazo legal de trinta dias, a contar da data de entrega da Reclamação, para se pronunciar.

A Direcção da EICEL1920.
Rio Maior, 26 de Novembro de 2011.

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