sábado, agosto 06, 2011

EICEL. Programa de Acção 2011 - 2014 (parte 17)

(continuação do nº1189 de 22 de Julho de 2011, pág.7)

2 – PROPOSTA DE CLASSIFICAÇÃO DO CONJUNTO DE EVIDÊNCIAS MATERIAIS DA ACTIVIDADE DO COUTO MINEIRO DO ESPADANAL ENQUANTO PATRIMÓNIO DE INTERESSE MUNICIPAL

A Lei de Bases do Património Cultural Português (40) define como património cultural “todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização” (41). O “interesse cultural relevante” de um bem é definido pela presença separada ou conjunta de “valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade” (42).

O conjunto de evidências materiais da actividade do Couto Mineiro do Espadanal enquadra-se nas definições apresentadas. No que respeita a valores de memória, os estudos já realizados constituem prova suficiente do inestimável valor deste património para a Memória Colectiva da comunidade riomaiorense; a avaliação do critério de antiguidade terá de ser contextualizada num universo patrimonial, o património industrial, construído quase todo ele na era contemporânea; a autenticidade das evidências materiais subsistentes é atestável pela inexistência de reconstruções ou adulterações significativas do edificado; originalidade, raridade, singularidade confluem no carácter excepcional do património mineiro riomaiorense, sob um ponto de vista tecnológico e de qualidade arquitectónica, no contexto da actividade mineira nacional.

Por último a exemplaridade do património mineiro riomaiorense é revelada no carácter de testemunho paradigmático da resposta do Estado Português a uma das mais importantes crises da História Universal – a Segunda Guerra Mundial – e do esforço de industrialização nacional no pós-guerra, devendo-se a relevância da sua existência material a um Planeamento Estratégico de Estado que sobrelevou sempre critérios de rentabilidade industrial.

O regime legal de protecção do património cultural, em vigor, prevê três modalidades de classificação patrimonial: património de interesse nacional, património de interesse público e património de interesse municipal (43).

A possibilidade de uma proposta de Classificação enquanto Património de Interesse Público parece, pelo que atrás se expõe, equacionável, verificando-se a existência de “um valor cultural de importância nacional” (44) no contexto da história da política económica portuguesa do século XX, bem como na singularidade tecnológica e rara qualidade arquitectónica do património das minas do Espadanal no contexto da actividade mineira em Portugal, que verificamos, mas permanece ainda por certificar em estudo comparativo no seio de Inventário do Património Mineiro de âmbito nacional.

A impossibilidade prática de levar a cabo, no imediato, o referido estudo comparativo, leva-nos a manter a proposta de Classificação enquanto Património de Interesse Municipal (45) defendida em Parecer emitido pelo antigo IPPAR, a 5 de Julho de 2006, assente na existência de “um valor cultural de significado predominante” (46) para o Município de Rio Maior.

Notas:

(40) Lei nº107/2001, de 8 de Setembro. Diário da República I Série -A nº209, de 8 de Setembro de 2001.

(41) Número 1 do artigo 2º da Lei nº107/2001, de 8 de Setembro.

(42) Número 3 do artigo 2º da Lei nº107/2001, de 8 de Setembro.

(43) Número 2 do artigo 15º da Lei nº107/2001, de 8 de Setembro.

(44) Número 5 do artigo 15º da Lei nº107/2001, de 8 de Setembro.

(45) A abertura e instrução do processo de classificação enquanto Património de Interesse Municipal é competência da Câmara Municipal de Rio Maior, definida pela alínea b) do nº2 do artigo 20º da Lei nº159/99, de 14 de Setembro, pela alínea m) do nº 2 do artigo 64º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro e pelo nº1 do artigo 94º da Lei nº107/2001, de 8 de Setembro, e segue, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no Capítulo II do Decreto-lei nº309/2009, de 23 de Outubro.

(46) Número 6 do artigo 15º da Lei nº107/2001, de 8 de Setembro.

Folha de rosto de Petição pela Classificação da fábrica de briquetes, plano inclinado de acesso às galerias e receita exterior da mina de lignite do Espadanal enquanto Património de Interesse Municipal, apresentada à Câmara Municipal de Rio Maior, a 10 de Outubro de 2008, da qual não resultou até à data a abertura do processo.
















Continua no próximo número do Região de Rio Maior.

In Região de Rio Maior nº1190, de 29 de Julho de 2011

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