segunda-feira, dezembro 26, 2011

EICEL solicitou o esclarecimento de declarações da Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior à Agência Lusa, sobre recusa de classificação do património mineiro riomaiorense.

Planta com delimitação do impacto da Zona de Protecção de 50 m sobre os terrenos urbanos privados na envolvente do complexo mineiro do Espadanal.
















Em declarações à Agência Lusa, proferidas no dia 30 de Novembro do corrente e reproduzidas por diversos órgãos de comunicação social, a Sra. Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, Isaura Morais, considerou que a classificação do conjunto edificado composto pela antiga fábrica de briquetes e pelo plano inclinado de extracção da Mina do Espadanal enquanto Património de Interesse Municipal “não é oportuna neste momento, porque não podemos inviabilizar projectos de alguns proprietários instalados nas imediações”.

Uma análise da zona de 50 metros de protecção aos imóveis classificados ou em vias de classificação prevista pelo número 1 do artigo 43º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro e a constituir em torno do conjunto edificado composto pela antiga fábrica de briquetes e plano inclinado de extracção da Mina do Espadanal, permite constatar que, na sua maior extensão, esta área incide sobre prédio urbano propriedade do Município e alguns terrenos exteriores ao perímetro urbano da cidade, restando uma faixa parcialmente sobreposta aos prédios urbanos de propriedade privada identificados na planta em anexo com os números 114, 115 e 131, e sobrepondo-se integralmente à área do prédio urbano de propriedade privada identificado na planta em anexo com o número 133.

Tendo em consideração que a zona de protecção de 50 metros prevista pelo número 1 do artigo 43º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, não configura, no caso da classificação do conjunto edificado composto pela antiga fábrica de briquetes e plano inclinado de extracção da Mina do Espadanal enquanto Património de Interesse Municipal, uma área non aedificandi, mas sim uma área na qual todas as edificações apresentadas a licenciamento ficam sujeitas a parecer especial do Município, não se verifica a limitação dos índices de construção legalmente previstos, mas apenas o condicionamento da sua configuração, por forma a não prejudicar o enquadramento paisagístico do património a valorizar.

Neste contexto, qualquer edificação a licenciar no prédio urbano identificado na planta em anexo sob o número 133, localizado entre a Avenida Dr. Mário Soares e a antiga fábrica de briquetes da Mina do Espadanal deve ser avaliada com especial atenção por forma a não constituir um bloqueio visual do património mineiro que se pretende valorizar, nomeadamente o bloqueio da sua visibilidade desde uma das salas de visita do concelho, o Pavilhão Multiusos Municipal.

O adiamento da abertura do procedimento administrativo de classificação da Mina do Espadanal enquanto Património de Interesse Municipal destitui a Câmara Municipal de Rio Maior de um instrumento de certificação da qualidade das intervenções a realizar na sua área de protecção, vendo-se o executivo legalmente obrigado a licenciar qualquer obra que, por hipótese, venha a ser apresentada dentro dos critérios do Plano Director Municipal, ainda que em total prejuízo do património.

A Direcção da EICEL1920, tendo por base o que acima se expõe, verificando a improcedência da alegação de prejuízos causados pela classificação do património mineiro, a proprietários privados que apenas ficam submetidos a critérios rigorosos de qualidade nas intervenções que se proponham realizar, solicitou à Sra. Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, em carta datada de 14 de Dezembro do corrente, os seguintes esclarecimentos:

1 – Considera compatível com a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como com o exercício da defesa dos interesses de uma comunidade previsto pelo número 2 do artigo 235º da Constituição da República Portuguesa, e que deve nortear a actuação dos eleitos para as autarquias locais, a recusa da classificação de património para protecção de interesses individuais de proprietários privados?

2 – Considera compatível com a defesa do valor do património mineiro a possibilidade actualmente em vigor, nos termos do Plano Director Municipal, de licenciamento de edifícios de dois pisos, sem condicionantes de impacto visual, a uma distância inferior a 50 metros do complexo edificado do Espadanal, permitindo a descaracterização irremediável do seu enquadramento paisagístico bem como o bloqueio da sua visibilidade desde a Avenida Dr. Mário Soares?

Rio Maior, 17 de Dezembro de 2011.
A Direcção da EICEL1920

quarta-feira, dezembro 21, 2011

MINA DO ESPADANAL ESTÁ A SER USADA COMO LIXEIRA

BLOCO DE ESQUERDA DENUNCIA:

Um perigo, por estar ao abandono e a ser utilizado como lixeira, mesmo ao pé de um centro escolar, quando podia ser uma fonte de cultura e conhecimento. Foi assim que Catarina Martins, deputada do Bloco de Esquerda, caracterizou a situação do antigo complexo mineiro do Espadanal, depois de ter visitado o local, no passado dia 10 de Dezembro.
Acompanhada por António Gomes, coordenador distrital de Santarém do BE, e por Carla Rodrigues, deputada municipal riomaiorense, Catarina Martins deslocou-se a Rio Maior a convite da associação EICEL, para a primeira de uma série de reuniões que esta associação local de defesa do património pretende realizar com todos os grupos parlamentares da Assembleia da República.

SUCATA, PNEUS E RESÍDUOS DE OBRAS.

Um depósito de sucata, de pneus gastos e resíduos de obras, mais um amontoado de esculturas que já estiveram instaladas no jardim municipal. E silvas. Junto ao centro escolar n.º 2 de Rio Maior. Foi este o cenário que a deputada do BE encontrou no Espadanal, para além da degradação do antigo complexo mineiro.
Catarina Martins enalteceu a acção desenvolvida pela EICEL no sentido da valorização e aproveitamento do património mineiro de Rio Maior. Afirmou que Portugal trata muito mal o seu património industrial e a memória do trabalho, que considera ser "uma parte importantíssima do que nós somos".
Já a deputada municipal Carla Rodrigues lamentou que, a seu ver, Rio Maior seja conhecida como uma cidade descaracterizada, quando afinal há vestígios e história por estudar e dar a conhecer.


Luís Carvalho. Fotos: Eduardo Barrento. In Região de Rio Maior nº1210, de 16 de Dezembro de 2011

sábado, dezembro 10, 2011

ROTEIRO DAS MINAS E PONTOS DE INTERESSE MINEIRO E GEOLÓGICO DE PORTUGAL.

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MAIOR INVIABILIZA PROJECTO DE ASSOCIAÇÕES LOCAIS.


A EICEL1920, no âmbito da execução do Programa de Acção para o quadriénio 2011-2014 e do Plano de Actividades para 2011, promoveu a apresentação do Roteiro das Minas e Pontos de Interesse Mineiro e Geológico de Portugal pelo seu Coordenador, Dr. Bernardo Lemos, em sessão pública da III Jornada do Património Mineiro, realizada a 21 de Maio de 2011 na Biblioteca Municipal de Rio Maior, na qual esteve presente a Sra. Vereadora da Cultura Sara Fragoso.

Em reunião prévia, de preparação da III Jornada, realizada com a Sra. Vereadora Sara Fragoso e a Chefe de Divisão da Unidade Orgânica de Cultura, Património Cultural, Turismo e Juventude da Câmara Municipal de Rio Maior, Dra. Cristina Vicente, realizada nos Paços do Concelho a 16 de Maio de 2011, foi por nós apresentada proposta de parceria para inscrição do património mineiro riomaiorense no Roteiro, que mereceu acolhimento e sugestão de formalização.

A proposta de estabelecimento de parceria foi formalizada em carta datada de 30 de Maio de 2011, na qual se expôs um único requisito: a disponibilização de uma sala para montagem de exposição interpretativa do património, cujos conteúdos, bem como os recursos humanos para assegurar visitas guiadas sob marcação, estariam a cargo da EICEL1920. Solicitou-se ainda autorização para visita ao complexo mineiro do Espadanal, limitada por razões de segurança ao espaço público fronteiro à fábrica de briquetes, actualmente utilizado como parque de estacionamento do Centro Escolar nº2.

Iniciou-se, em simultâneo, trabalho conducente à materialização de um roteiro local de pontos de interesse mineiro e geológico a incluir no Roteiro Nacional, e para o qual estabelecemos parceria com a Cooperativa Terra Chã. Com este objectivo realizou-se, a 8 de Agosto de 2011, em Chãos, reunião entre a EICEL1920, a Cooperativa Terra Chã e o Coordenador do Roteiro, Dr. Bernardo Lemos, na qual foi definida uma primeira fase de desenvolvimento do roteiro local com a inclusão do núcleo interpretativo da Mina do Espadanal (a instalar), das Salinas da Fonte da Bica, de um percurso pela Serra dos Candeeiros e de visita à Gruta das Alcobertas.

A Cooperativa Terra Chã apresentou a disponibilidade para ceder a utilização, no seu complexo em Chãos, de um espaço para a montagem do núcleo interpretativo do património mineiro riomaiorense, caso a Câmara Municipal não tivesse condições para ceder uma sala na cidade conforme solicitado. Aguardou-se desde então a resposta da Câmara Municipal à proposta de parceria formalizada a 30 de Maio.

Passados três meses sem qualquer contacto, a Câmara Municipal de Rio Maior deliberou, na reunião ordinária de 11 de Novembro, rejeitar a proposta de parceria apresentada pela EICEL1920, alegando que o complexo mineiro não oferece condições para ser visitado (condições que, como se expõe acima, não limitavam a inscrição no Roteiro uma vez que a exposição interpretativa deveria ser instalada em espaço exterior ao complexo). Não recebemos até à data qualquer notificação escrita da rejeição da proposta.

A Câmara Municipal de Rio Maior adiantou, na mesma reunião, a intenção de inscrever, à margem da parceria que acabava de rejeitar, as Salinas da Fonte da Bica no Roteiro das Minas e Pontos de Interesse Mineiro e Geológico de Portugal. Em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada a 22 de Novembro foi, de facto, aprovada por unanimidade a proposta de inscrição das Salinas no mencionado Roteiro.

A inscrição das Salinas da Fonte da Bica no Roteiro das Minas e Pontos de Interesse Mineiro e Geológico de Portugal, pela Câmara Municipal de Rio Maior, inviabiliza o trabalho de âmbito mais alargado em desenvolvimento pela EICEL1920 e pela Cooperativa Terra Chã, para o qual o Município foi convidado, devido à impraticabilidade de inscrição de um mesmo sítio no mencionado Roteiro por duas entidades distintas e, por vontade do executivo presidido por Isaura Morais, não cooperantes.

A Direcção da EICEL1920, tendo por base o que acima se expõe, solicitou à Câmara Municipal de Rio Maior, em carta datada de 2 de Dezembro de 2011, esclarecimentos sobre a actuação do executivo neste processo.

Rio Maior, 2 de Dezembro de 2011.
A Direcção da EICEL1920

quinta-feira, dezembro 01, 2011

PEDIDO DE CLASSIFICAÇÃO DA MINA DO ESPADANAL RECUSADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MAIOR.

EICEL APRESENTOU RECLAMAÇÃO POR INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTO LEGAL E MARCADO POR FALTAS À VERDADE E ARGUMENTAÇÃO OBSCURA


Fábrica de Briquetes da Mina do Espadanal, 1958.














PARA CONSULTA: FUNDAMENTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL - RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELA EICEL

 
Na sequência de apresentação pela EICEL 1920, Associação para a Defesa do Património Mineiro, Industrial e Arquitectónico, a 8 de Agosto do corrente, de pedido abertura de procedimento administrativo tendo em vista a Classificação do conjunto edificado composto pela antiga fábrica de briquetes e plano inclinado de extracção da Mina do Espadanal, sito na Avenida Mário Soares, em Rio Maior, enquanto Património de Interesse Municipal, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e do Decreto-lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, foi pela Câmara Municipal de Rio Maior indeferida a nossa pretensão em reunião ordinária de 11 de Novembro, com base na Informação n.º 15/CS/2011.

A referida deliberação realizou-se fora do prazo legal de sessenta dias, e apenas após exposição da EICEL 1920 em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada a 28 de Outubro.

Nos termos do número 3 do artigo 3º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro “o conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural constituem dever do estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais”. O indeferimento do pedido de classificação acima citado configura, pelo valor do património em apreço, amplamente reconhecido pela comunidade científica, e tacitamente reconhecido pela Câmara Municipal de Rio Maior na Informação n.º 15/CS/2011, o eximir da autarquia ao cumprimento de um dever legal, por manifesta insuficiência de fundamentação para a deliberação tomada.

Nos termos do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo, para além dos casos em que a lei expressamente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que total ou parcialmente “decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessados, ou de parecer, informação ou proposta oficial”.
O número 2 do artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo determina que “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.

Os critérios genéricos de apreciação das formas de protecção legal do património são definidos pelo artigo 17º da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, a saber:
“Para a classificação ou a inventariação, em qualquer uma das categorias referidas no artigo 15º (imóveis de interesse nacional, imóveis de interesse público e imóveis de interesse municipal), serão tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios: a) o carácter matricial do bem; b) o génio do respectivo criador; c) o interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso; d) o interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos; o valor estético, técnico ou material intrínseco do bem; f) a concepção arquitectónica, urbanística e paisagística; g) a extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva; h) a importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica; i) as circunstâncias susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

A Informação n.º 15/CS/2011 da Câmara Municipal de Rio Maior não procedeu em qualquer grau ou circunstância à apreciação dos critérios legalmente definidos. Conclui-se assim pela insuficiência dos argumentos apresentados para indeferimento.

A Informação n.º 15/CS/2011 da Câmara Municipal de Rio Maior apresenta interpretação do acto de classificação “como medida meramente preventiva, quando em presença de uma situação de perigo de perda de um património ou sítio” – interpretação inexistente no articulado da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, pelo que se trata de argumentação improcedente.
A classificação é cabalmente definida pelo artigo 18.º da Lei nº107/2001, de 8 de Setembro, como “o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural”. Não provou em caso algum a Câmara Municipal de Rio Maior a inexistência do valor cultural inestimável do património em apreço que permitisse fundamentar deliberação pelo indeferimento.

A Câmara Municipal de Rio Maior alega, contrariando o conceito de protecção legal do património consagrado na Lei nº107/2001, de 8 de Setembro, que “o início de um processo e posterior classificação de um sítio implica uma série de condicionantes que, regra geral podem constituir mais um entrave que um apoio na gestão do património.”
Nestes termos, a Informação n.º 15/CS/2011 alega em seguida, reportando-se à Lei nº107/2001, de 8 de Setembro, a constituição de encargos burocráticos, e a submissão da Câmara Municipal de Rio Maior a pareceres e imposição de obras obrigatórias pelo IGESPAR, resultantes do acto de classificação.
Os encargos alegados são legalmente improcedentes. Em matéria de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação como Património de Interesse Municipal, a competência para a aplicação do regime legal em vigor cabe aos Municípios, pelo que é à Câmara Municipal de Rio Maior que compete apreciar obras a realizar no interior de área de protecção a fixar, bem como decidir do volume de obra necessária para impedir a degradação do património.

A Informação n.º 15/CS/2011 contém manifestas ausências de verdade, subjectividades, juízos de valor e argumentos obscuros sobre os quais a Direcção da EICEL1920 solicitou esclarecimento à Câmara Municipal de Rio Maior.
Entre outros, a Câmara Municipal de Rio Maior expõe o seguinte argumento: “a classificação implicará uma série de deveres e obrigações especiais, que podem vir a ser utilizadas por terceiros como meio de pressão para a concretização de aspirações e projectos pessoais, independentemente da vontade ou da capacidade financeira da Câmara”.
A Direcção da EICEL 1920 considera obscuro o argumento apresentado. Além de configurar um juízo de valor de carácter político, constitui um processo de intenções sobre terceiros não identificados, e uma defesa de acção preventiva para obviar ao exercício futuro de direitos cívicos pelos cidadãos, como tal violadora do princípio da boa fé definido pelo artigo 6º-A do Código do Procedimento Administrativo.
Perante o exposto, foi solicitado um cabal esclarecimento destas declarações à Sra. Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior.

Com base no que acima se expõe, a Direcção da EICEL1920 apresentou, no passado dia 22 de Novembro, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei nº309/2009, de 23 de Outubro e dos artigos 158º a 165º do Código do Procedimento Administrativo, Reclamação do indeferimento do pedido de abertura de procedimento administrativo tendo em vista a Classificação do conjunto edificado composto pela antiga fábrica de briquetes e plano inclinado de extracção da Mina do Espadanal, em Rio Maior, enquanto Património de Interesse Municipal, requerendo o respectivo esclarecimento e reforma.

A Câmara Municipal de Rio Maior tem um prazo legal de trinta dias, a contar da data de entrega da Reclamação, para se pronunciar.

A Direcção da EICEL1920.
Rio Maior, 26 de Novembro de 2011.